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Art. 1º do Decreto nº 56.728/1965




Decretos - 56.728, de 16.8.1965 - Dispõe sôbre a vinculação ao Ministério das Relações Exteriores de estabelecimentos mantidos pelo Govêrno Brasileiro em Centros educacionais estrangeiros e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º Os estabelecimentos mantidos pelo Govêrno Brasileiro em Centros educacionais estrangeiros (Casas do Brasil) são vinculadas ao Ministério das Relações Exteriores funcionando sob o regime estabelecido em acôrdos específicos firmados com as autoridades locais competentes e as disposições dêste Decreto.

        Art. 1o  Os estabelecimentos mantidos pelo Governo brasileiro em centros educacionais estrangeiros (Casas do Brasil), à exceção do existente na Cidade Universitária de Paris, na República Francesa, que fica vinculado ao Ministério da Educação, são vinculados ao Ministério das Relações Exteriores, funcionando sob o regime estabelecido em acordos específicos firmados com as autoridades locais competentes e as disposições deste Decreto.(Redação dada pelo Decreto de 23.9.2002)

       
Conteudo atualizado em 30/09/2023