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Art. 5º do Decreto nº 56.728/1965




Decretos - 56.728, de 16.8.1965 - Dispõe sôbre a vinculação ao Ministério das Relações Exteriores de estabelecimentos mantidos pelo Govêrno Brasileiro em Centros educacionais estrangeiros e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º O Ministério das Relações Exteriores incluirá na proposta orçamentária do Orçamento da República, os recursos necessários para o funcionamento e a conservação das "Casas do Brasil" no exterior.

        Parágrafo único.  Os recursos necessários para o funcionamento e a conservação da "Casa do Brasil" na Cidade Universitária de Paris correrão à conta do Ministério da Educação, por intermédio da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.(Incluído pelo Decreto de 23.9.2002)

       
Conteudo atualizado em 30/09/2023