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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 02/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º É acrescentado ao art. 2º do Decreto nº 55.488, de 8 de janeiro de 1965, o seguinte parágrafo:
"§ 2º O total dos valôres contabilizados em separado, nos têrmos dêste artigo, será recolhido pelas companhias distribuidoras, pelas emprêsas permissionárias da refinação, e pelas indústrias de mistura e envasilhamento de óleos lubrificantes e de produção de graxas, derivados do petróleo, ao Banco do Brasil S. A., até 35 (trinta e cinco) dias contados do último dia do mês em que se processarem as operações de venda."








