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Artigo 108
I - Instaurar e promover inquéritos policiais e os processos de contravenção penal;
II - Efetivar as prisões em flagrante, ou em cumprimento de mandado das autoridades judiciárias, bem como quaisquer outras diligências por elas requisitadas ou requeridas pelo Ministério Público;
III - Arbitrar fiança criminal e comunicar à autoridade judiciária, na forma da lei, as prisões em flagrante, efetuadas pela Delegacia;
IV - Ordenar buscas e apreensões quando não realizadas em sua presença;
V - Representar ao juízo competente pela necessidade ou conveniência da prisão preventiva;
VI - Proceder ao arrolamento e à apreensão de bens vagos, ou de defuntos e ausentes, comunicando ao Juízo de Órgãos e Sucessões, nos prazos e com as formalidades normais;
VII - Requisitar exames de corpo de delito e outras perícias;
VIII - Requisitar, do Setor de Identificação da Divisão de Polícia Técnica, as informações cadastrais, abrangendo a fôlha de antecedentes dos indiciados;
IX - Elaborar o relatório final dos inquéritos, de forma a especificar tôdas as investigações realizadas;
X - Comunicar à Divisão de Operações os acidentes de tráfego ocorridos em sua jurisdição, bem como outras ocorrências que escapem à exclusiva ação policial, mas dependam de providências urgentes, tais como recolhimento de loucos, enfermos, menores, mendigos e especialmente nos casos de incêndio ou catástrofe;
XI - Velar pela continuidade e unidade das investigações policiais, dirigindo-as, pessoalmente, ou orientando a ação dos Comissários de Polícia, de serviço, que o substituam;
XII - Designar o Comissário que deva substituí-lo em seus impedimentos ou ausências eventuais, durante o dia, bem como organizar a escala de serviço permanente na Delegacia, a cargo dos seus auxiliares;
XIII - Fornecer atestados de residência, pobreza, e outros de sua alçada, à base de informações colhidas por seus auxiliares;
XIV - Elaborar planos de policiamento preventivo, a cargo de seus agentes uniformizados ou não, considerada para tanto a sócio-econômicas do território sob sua jurisdição;
XV - Proceder ao cadastramento dos locais e pessoas que interessem às atividades preventivas da Delegacia, no território de sua jurisdição;
XVI - Determinar a custódia de louco, ébrios, mendigos e desajustados em geral, até que recolhidos pela Delegacia de Serviços Sociais, para os devidos fins;
XVII - Aplicar as penas disciplinares que sejam de sua alçada, representando à autoridade superior, para aplicação das que escapem à sua esfera de competência;
XVIII - Zelar, como chefe que é da Delegacia, pelo perfeito desempenho das atividades administrativas, que por ela devem ser desempenhadas.
Conteudo atualizado em 03/09/2021







