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Art. 108 do Decreto nº 56.511/1965




Decretos - 56.511, de 28.6.1965 - Aprova o Regulamento Geral da Policia do Distrito Federal.




Artigo 108



Art. 108. Aos Delegados de Polícia, incumbe:

I - Instaurar e promover inquéritos policiais e os processos de contravenção penal;

II - Efetivar as prisões em flagrante, ou em cumprimento de mandado das autoridades judiciárias, bem como quaisquer outras diligências por elas requisitadas ou requeridas pelo Ministério Público;

III - Arbitrar fiança criminal e comunicar à autoridade judiciária, na forma da lei, as prisões em flagrante, efetuadas pela Delegacia;

IV - Ordenar buscas e apreensões quando não realizadas em sua presença;

V - Representar ao juízo competente pela necessidade ou conveniência da prisão preventiva;

VI - Proceder ao arrolamento e à apreensão de bens vagos, ou de defuntos e ausentes, comunicando ao Juízo de Órgãos e Sucessões, nos prazos e com as formalidades normais;

VII - Requisitar exames de corpo de delito e outras perícias;

VIII - Requisitar, do Setor de Identificação da Divisão de Polícia Técnica, as informações cadastrais, abrangendo a fôlha de antecedentes dos indiciados;

IX - Elaborar o relatório final dos inquéritos, de forma a especificar tôdas as investigações realizadas;

X - Comunicar à Divisão de Operações os acidentes de tráfego ocorridos em sua jurisdição, bem como outras ocorrências que escapem à exclusiva ação policial, mas dependam de providências urgentes, tais como recolhimento de loucos, enfermos, menores, mendigos e especialmente nos casos de incêndio ou catástrofe;

XI - Velar pela continuidade e unidade das investigações policiais, dirigindo-as, pessoalmente, ou orientando a ação dos Comissários de Polícia, de serviço, que o substituam;

XII - Designar o Comissário que deva substituí-lo em seus impedimentos ou ausências eventuais, durante o dia, bem como organizar a escala de serviço permanente na Delegacia, a cargo dos seus auxiliares;

XIII - Fornecer atestados de residência, pobreza, e outros de sua alçada, à base de informações colhidas por seus auxiliares;

XIV - Elaborar planos de policiamento preventivo, a cargo de seus agentes uniformizados ou não, considerada para tanto a sócio-econômicas do território sob sua jurisdição;

XV - Proceder ao cadastramento dos locais e pessoas que interessem às atividades preventivas da Delegacia, no território de sua jurisdição;

XVI - Determinar a custódia de louco, ébrios, mendigos e desajustados em geral, até que recolhidos pela Delegacia de Serviços Sociais, para os devidos fins;

XVII - Aplicar as penas disciplinares que sejam de sua alçada, representando à autoridade superior, para aplicação das que escapem à sua esfera de competência;

XVIII - Zelar, como chefe que é da Delegacia, pelo perfeito desempenho das atividades administrativas, que por ela devem ser desempenhadas.


Conteudo atualizado em 03/09/2021