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Artigo 116
I - Preparar os autos de inquéritos ou processos contravencionais, decorrentes de crimes ou contravenções, cuja apuração caiba às Delegacias prevenir e reprimir;
II - Organizar o mapa estatístico anual das Delegacias de acórdo com dados coligidos;
III - Manter o serviço convenientemente em dia para poder prestar informações exatas e rápidas;
IV - Controlar a frequência do pessoal dos Cartórios, apresentado, diariamente, à autoridade competente, a relação dos faltosos ou daqueles que, sem autorização, se tenham ausentado da repartição durante o expediente;
V - Organizar a escala de serviço do pessoal das Delegacias, submetendo-a à aprovação das autoridades competentes;
VI - Zelar para que não sejam devassados os autos de inquéritos, sindicâncias e outros papéis a seu cargo;
VII - Não permitir que sejam dadas informações de qualquer natureza sem autorização da autoridade competente;
VIII - Registrar e anotar os inquéritos, sindicâncias e processos contravencionais, em livros e fichas apropriados;
IX - Requisitar o material, de expediente que fizer necessário;
X - Expedir as certidões que sejam requeridas às autoridades, depois do deferimento destas.
Conteudo atualizado em 03/09/2021







