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Art. 124 do Decreto nº 56.511/1965




Decretos - 56.511, de 28.6.1965 - Aprova o Regulamento Geral da Policia do Distrito Federal.




Artigo 124



Art. 124. Ao Diretor do Instituto Médico-Legal, indicado pelo Diretor da Divisão de Polícia Técnica e designado pelo Chefe de Polícia, incumbe:

I - Planejar, dirigir e orientar os trabalhos do Instituto Médico-Legal, em todos os seus órgãos;

II - Receber, em livro próprio, o compromisso dos médicos-legistas, toxicologistas, anátomo-patologistas e de todos os outros servidores que exerçam funções periciais no Instituto, para o exercício das mencionadas funções, ficando, em conseqüência, dessobrigados de tal formalidade no rosto dos autos;

III - Designar, na forma deste Regulamento, peritos para execução de perícias ou emissão de pareceres solicitados por autoridades competentes;

IV - Orientar os médicos-legistas e demais servidores com função pericial em questões técnicas, promovendo com eles as pesquisas necessárias ao seu esclarecimento;

V - Examinar, juntamente com os peritos signatários, os laudos emitidos pelo Instituto, apondo-lhes o necessário “visto”;

VI - Reunir, periodicamente, os médicos-legistas lotados no repartição, a fim de debater novas técnicas e métodos de trabalho, ou de fixar, sôbre determinado assunto, o ponto de vista doutrinário do Instituto Médico-Legal;

VII - Assinar a correspondência expedida pelo Instituto;

VIII - Despachar com o Diretor da Divisão de Polícia Técnica;

IX - Prestar às autoridades policiais todas as informações que lhe sejam solicitadas em matéria de sua competência;

X - Baixar portarias e instruções definidoras e reguladoras, para o bom andamento dos serviços afetos aos órgãos que dirige;

XI - Encaminhar aos órgãos administrativos próprios os pedidos de fornecimento ou aquisição de material necessário aos trabalhos do Instituto Médico-Legal;

XII - Atender, no horário de expediente, aos interessados que concorram a sua audiência;

XIII - Organizar, afixando-a em portaria, a escala de serviços, inclusive de plantões, dos médicos-legistas e demais servidores lotados no Instituto Médico-Legal;

XIV - Zelar pela boa ordem funcional, pelo perfeito andamento dos trabalhos, pela observância dos preceitos de ética, aplicando as penas disciplinares de sua competência, representando ao Diretor da Divisão de Polícia Técnica para a imposição das que, de acôrdo com os dispositivos estatutários, escapem à sua alçada, bem como elogiar os servidores que lhe sejam subordinados;

XV - Requisitar diárias, ajudas de custo ou quaisquer outras vantagens pecuniárias para os funcionários do Instituto que, a serviço, se devam afastar da sede;

XVI - Apresentar ao Diretor da Divisão de Polícia Técnica o relatório anual do órgão que dirige, sugerindo medidas tendentes ao seu aprimoramento;

XVII - Designar substituto para seus impedimentos eventuais;

XVIII - Avocar, quando o julgar necessários, a realização de qualquer perícia Médico-Legal;

XIX - Arbitrar honorários e taxas pela prestação de serviços não obrigatórios do Instituto.

Parágrafo único. Aos Médicos-Legistas, incumbe:

I - Comparecer ao Instituto Médico-Legal, obedecendo à escala dos plantões e ao expediente, no horário determinado, para exame, discussão e assinatura dos laudos;

II - Não se retirar do plantão antes da chegada do seu substituto;

III - Realizar as perícias requisitadas pelas autoridades policiais, judiciárias, pelo órgão do Ministério Público ou pelas autoridades administrativas ou militares na Capital da República, ou fora dela quando designados pelo Diretor do Instituto Médico-Legal;

IV - Colher e enviar aos laboratórios de Toxicologia a Anatomia Patológica material para exames que julguem necessários, preenchendo as respectivas requisições com os dados necessários;

V - Observar os prazos para elaboração e entrega dos laudos periciais;

VI - Comparecer a reuniões de caráter científico, ou administrativo, quando promovidas pela Diretoria;

VII - Realizar trabalhos de pesquisa científica relacionados com a Medicina-Legal, e publicá-los quando para isto não haja nenhum impedimento de ordem legal ou ética;

VIII - Observar rigorosamente os princípios de ética pericial, fazendo-os outrossim, ser cumpridos por seus auxiliares;

IX - Determinar, quando de plantão na ausência do Diretor ou de quem suas vezes fizer, as providências urgentes que se tornem necessárias.

Subseção I

Da composição do Instituto Médico-Legal


Conteudo atualizado em 03/09/2021