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Artigo 126
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 126. À Seção de Perícia no Vivo, chefiada por um Médico-Legista, indicado pelo Diretor do Instituto Médico-Legal e designado pelo Chefe de Polícia, compete:
I - Realizar perícias sôbre lesões corporais;
II - Realizar exames complementares;
III - Realizar exames de conjunção carnal;
IV - Realizar exames de estupro;
V - Realizar exames de atentado ao pudor;
VI - Realizar exames de verificação de idade;
VII - Realizar exames de aborto e puerpério;
VIII - Realizar exames clínicos para verificação de embriaguez;
IX - Realizar exames de sanidade física (validez) e infortunística do trabalho;
X - Realizar exames de sanidade mental.
Conteudo atualizado em 03/09/2021








