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Artigo 20
I - Divulgar informações úteis às atividades da Polícia do Distrito Federal;
II - Orientar o público nos seus contatos com a Polícia do Distrito Federal;
III - Coligir, de tôdas as partes, as críticas, sugestões, solicitações ou quaisquer outras notas e publicações requeridas aos serviços da Polícia do Distrito Federal, encaminhando-os, através dos Diretores dos diferentes órgãos, às autoridades que possam prestar a respeito os necessários esclarecimentos, para apreciação da medida a adotar, relativamente à opinião pública;
IV - Promover conferências e entrevistas que se relacionem com o aspecto doutrinário e informativo dos problemas de polícia, seus métodos e sua organização;
V - Manter o Chefe de Polícia informado sôbre as relações internas e externas da Polícia do Distrito Federal;
VI - Orientar e assistir as relações públicas da Polícia do Distrito Federal, em todos os seus aspectos, inclusive estabelecendo intercâmbio com serviços similares das demais repartições públicas, civis ou militares, ou de instituições privadas.
Conteudo atualizado em 03/09/2021







