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Artigo 27
I - Planejar e coordenar a ação das Zonas Policiais e órgãos que lhe estejam subordinados;
II - Traçar as normas operacionais a serem desempenhadas pelas Zonas Policiais e respectivos órgãos que a integrem, nas suas atividades rotineiras;
III - Fiscalizar, por iniciativa própria, ou por determinação do Chefe de Polícia, a atividade das Zonas Policiais, no tocante ao atendimento dos planos de ação e normas operacionais, cuja execução lhes tenha sido confiada;
IV - Acionar a Polinter, que lhe é diretamente subordinada, para o fim de centralizar, coordenar e difundir informações referentes à criminalidade no âmbito nacional, provendo medidas para a sua prevenção e repressão;
V - Baixar normas e intruções gerais aos órgãos centrais, visando ao funcionamento harmônico das diversas atividades dos órgãos da polícia judiciária.
Conteudo atualizado em 03/09/2021







