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Artigo 29
I - Superintender e orientar todos os serviços pertinentes à Central de Operações;
II - Assinar a correspondência expedida pela Central de Operações;
III - Designar substituto para atender às necessidades da Central de Operações, em seus impedimentos eventuais;
IV - Elaborar, para todo o território do Distrito Federal, o plano geral e permanente de policiamento preventivo, reservado ou ostensivo, a ser executado pelos órgãos centrais e descentralizados da Polícia do Distrito Federal;
V - Prestar ao Chefe de Polícia do Distrito Federal tôdas as informações que lhe forem solicitadas, em assuntos de sua competência;
VI - Requisitar, dos órgãos competentes da Polícia do Distrito Federal, o auxílio necessário à complementação do estudo ou planejamento de operações;
VII - Apresentar anualmente, ao Chefe de Polícia, relátorio minucioso dos trabalhos realizados pela Central de Operações, sugerindo medidas tendentes ao aperfeiçoamento do órgão;
VIII - Editar e fazer editar, por conveniência do serviço, circulares internas, informativas;
IX - Integrar o Conselho Superior de Polícia do Distrito Federal;
X - Indicar ao Chefe de Polícia os servidores que devam chefiar a Secretaria e os serviços componentes da Central de Operações.
Seção I
Da Composição da Central de Operações
Conteudo atualizado em 03/09/2021








