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Artigo 33
I - Estudar as áreas territoriais das Zonas policiais, de sorte a conhecê-las aprofundadamente, objetivando os planos operacionais a serem nelas desenvolvidos;
II - Estudar, planejar e propor ao Diretor da Central de Operações a criação ou extinção de zonas, para ampliar ou reduzir sua áreas jurisdicionais;
III - Planejar as operações políciais e de segurança pública, quando envolvam a jurisdição de mais de uma zona;
IV - Organizar e manter atualizados mapas, gráficos, maquetes e outros materiais, destinados ao perfeito conhecimento da topografia do Distrito Federal, suas vias de circulação e acesso, para emprêgo no planejamento de operações policiais;
V - Estudar e propor métodos de trabalho mais eficientes, para melhor desenvolvimento dos órgãos integrantes da Polícia do Distrito Federal.
VI - Estudar e elaborar trabalhos, inclusive sôbre normas gerais, medidas e recomendações técnicas em coordenação com as Zonas Policiais e de administração descentralizada da Prefeitura do Distrito Federal ou de outras entidades nêles interessadas, para serem apreciados e debatidos, conjuntamente, nas reuniões do Conselho superior de Polícia do Distrito Federal;
VII - Planejar o policiamento preventivo, em suas diferentes formas, para ser executado em todo o Distrito Federal.
Conteudo atualizado em 03/09/2021








