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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. A Seção de Operações, compete:
I - Conduzir operações que envolvam mais de um órgão central;
II - Conduzir as atividades dos órgãos centralizados da Polícia do Distrito Federal, quando empenhados em operações que contem com a colaboração de organismos a êles estranhos;
III - Fiscalizar as atividades da Polícia do Distrito Federal, de modo a abservar sua forma de atuação, sugerindo, quando cabível, medidas tendentes a corrigir, em operações futuras, de igual natureza, as falhas anteriormente ocorridas;
IV - Conduzir as operações policiais de órgãos da Polícia do Distrito Federal, quando assim fôr determinado pelo Chefe de Polícia.
Conteudo atualizado em 03/09/2021








