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Artigo 42
I - Superintender e orientar as atividades peculiares ao Serviço e Seções que o integram;
II - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor da Central de Operações;
III - Verificar os elementos operacionais de que disponham os órgãos da Polícia do Distrito Federal quando devam ser empenhados em operações conjuntas, ou das quais venham a participar outras organizações, para suprir-lhes as possíveis deficiências nessas ocasiões; traçando-lhes, outrossim, as normas atuacionais a serem então adotadas;
IV - Providenciar, junto aos órgãos descentralizados da Polícia do Distrito Federal, os meios necessários à realização de operações policiais que em qualquer parte do Distrito Federal lhe sejam determinadas pelo Chefe de Polícia;
V - Coletar dados sôbre operações realizadas pela Polícia do Distrito Federal, remetendo-os ao Diretor da Central de Operações, a fim de serem examinados pelo Serviço de Planejamento, quanto às possíveis falhas nelas verificadas, de sorte a que, pelos estudos realizados, resultem subsidios objetivando sua não repetição, em operações futuras.
Subseção I
Da composição da Seção de Operações
Conteudo atualizado em 03/09/2021








