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Artigo 44
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 44. A Turma de Contrôle Geral, compete:
I - Promove os meios necessários à realização daquelas diligências que envolvam mais de uma Zona Polícial, ou que devam ser processadas em conjunto com outras organizações;
II - Remeter ao Chefe do Serviço, para encaminhamento ao Diretor da Central de Operações, os dados coletados nas operações realizadas na forma prevista pelo item anterior, para fins de estudo, pelo Serviço de Planejamento;
III - Providenciar junto aos órgãos da Polícia do Distrito Federal a obtenção dos meios necessários à realização de diligências policiais, quando determinadas pelo Chefe de Polícia.
Conteudo atualizado em 03/09/2021








