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Artigo 55
I - Dirigir, fiscalizar e orientar, no Distrito Federal, as atividades da Polícia Judiciária, visando sua regular atuação;
II - Coordenar, fiscalizar, controlar e distribuir os inquéritos, processos e sindicâncias, instaurados pelas autoridades policiais, evocando-os quando necessário;
III - Zelar pelo atendimento dos prazos e formalidades estabelecidos em lei, relativamente à feitura e ultimação de processos e inquéritos policiais;
IV - Cumprir e fazer cumprir os mandados e determinações judiciais, bem como as diligências requeridas pelo Ministério Público;
V - Dirigir-se aos órgãos da Polícia Técnica para a identificação criminal de indiciados em processos e inquéritos, e para a realização de tôdas as perícias que se apresentarem necessárias ao esclarecimento de fatos que possam ter implicação penal e cuja prova deva ser desde logo preservada, bem como as destinadas à comprovação de crimes e contravenções, quanto à sua autoria, materialidade e forma de execução.
Conteudo atualizado em 03/09/2021








