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Artigo 95
I - As representações de peças teatrais;
II - As representações de variedades de qualquer espécie;
III - As execuções de pantomimas e bailados;
IV - As execuções de peças declamatórias;
V - As execuções de discos cantados e falados, em qualquer casa de diversões públicas, ou em local aberto ao público, gratuitamente ou mediante pagamento;
VI - As exibições de espécimes teratológicos;
VII - As apresentações de préstitos, grupos, cordões, ranchos etc., e estandartes carnavalescos;
VIII - As propagandas e anúncios em carros alegóricos ou de feição carnavalesca, ou ainda, quando realizados por propagandistas em trajes característicos ou fora do comum;
IX - A publicação de anúncio na imprensa ou em programas, a exibição de cartazes e fotografias referentes a tais anúncios e a tudo quanto consta dos itens anteriores dêste artigo;
X - As peças teatrais, novelas e congêneres, emitidas por meio de rádio;
XI - As exibição de televisão;
XII - Fiscalizar a exibição de filmes nacionais, pelos cinemas locais, fazendo cumprir a lei que regula a matéria.
Conteudo atualizado em 03/09/2021







