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- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Para o cálculo dos módulos, levar-se-ão em conta, em função das práticas conservacionistas admitidas como usuais e predominantes em cada zona e tipo de explotação, as áreas necessárias para:
I - rotações convenientes a determinadas culturais ou à explotação de recursos florestais:
II - as reservas florestais naturais ou plantadas;
III - as residências e demais construções indispensáveis;
IV - as melhorias necessárias e adequadas ao respectivo tipo de explotação.







