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Artigo 25
I - que a área utilizada nas varias explotações represente porcentagem igual ou superior a 50% da sua área agricultável, equiparando-se, para esse fim, às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;
II - que obtenha rendimento médio, nas várias atividades de explotação, igual ou superior aos mínimos fixados em tabela própria, periodicamente revista e amplamente divulgada;
III - que adote praticas conservacionistas e que empregue no mínimo a tecnologia de uso corrente nas zonas em que se situe;
IV - que mantenha as condições de administração e as formas de exploração social estabelecidas como mínimas para cada região.
§ 1º A prova da existência de escrituração de receita e despesa, de acôrdo com o art. 58 do Decreto-lei nº 5.844 de 23 de setembro de 1943, será levada em conta, tanto para os fins de aplicação de índices de regressividade previstos na alínea b do § 4º do art. 50 do Estatuto da Terra, como para a caracterização das condições a que se refere o § 7º do art. 50 daquele Estatuto.
§ 2º Nos casos de emprêsas rurais mantidas pelas entidades referidas no art. 3º do Estatuto da Terra, as condições mínimas para democratização do capital a serem fixadas pelo IBRA obedecerão aos critérios que forem estabelecidos na Instrução referida neste artigo.
CAPÍTULO II
Do Zoneamento
SEÇÃO I
Dos Conceitos Fundamentais







