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Art. 25 do Decreto nº 55.891/1965




Decretos - 55.891, de 31.3.1965 - Regulamenta o Capítulo I do Título I e a Seção III do Capítulo IV do Título II da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.




Artigo 25



Art. 25 O imóvel rural será classificado como emprêsa rural, na forma de inciso III do art. 5º desde que sua exploração esteja sendo realizada em obediência às seguintes exigências e de acôrdo com as normas estabelecidas na Instrução referida no § 3º do art. 14:

I - que a área utilizada nas varias explotações represente porcentagem igual ou superior a 50% da sua área agricultável, equiparando-se, para esse fim, às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;

II - que obtenha rendimento médio, nas várias atividades de explotação, igual ou superior aos mínimos fixados em tabela própria, periodicamente revista e amplamente divulgada;

III - que adote praticas conservacionistas e que empregue no mínimo a tecnologia de uso corrente nas zonas em que se situe;

IV - que mantenha as condições de administração e as formas de exploração social estabelecidas como mínimas para cada região.

§ 1º A prova da existência de escrituração de receita e despesa, de acôrdo com o art. 58 do Decreto-lei nº 5.844 de 23 de setembro de 1943, será levada em conta, tanto para os fins de aplicação de índices de regressividade previstos na alínea b do § 4º do art. 50 do Estatuto da Terra, como para a caracterização das condições a que se refere o § 7º do art. 50 daquele Estatuto.

§ 2º Nos casos de emprêsas rurais mantidas pelas entidades referidas no art. 3º do Estatuto da Terra, as condições mínimas para democratização do capital a serem fixadas pelo IBRA obedecerão aos critérios que forem estabelecidos na Instrução referida neste artigo.

CAPÍTULO II

Do Zoneamento

SEÇÃO I

Dos Conceitos Fundamentais


Conteudo atualizado em 29/08/2021