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Artigo 39
§ 1º A seleção referida neste artigo far-se-á tendo em conta os fatôres descritos nos incisos seguintes:
I - os índices mais elevados que caracterizem as regiões críticas;
II - a ocorrência de fatores de ordem sócio-política que tendam a agravar a situação crítica evidênciada no zoneamento;
III - as possibilidades de caráter técnico, financeiro e administrativo ocorrentes nas áreas, que permitam uma ação conjugada dos respectivos órgãos regionais do IBRA e dos órgãos federais e estaduais da administração centralizada ou decentralizada atuantes nas respectivas áreas;
IV - a existência de acôrdos internacionais já firmados ou em andamento, para financiamento ou prestação de assistência técnica visando à solução de problemas direta ou indiretamente ligados à reformulação agrária nas respectivas áreas;
V - a proximidade dos grandes centros de concentração demográfica e dos principais centros consumidores do país, que determinem a exigência de mais intensiva exploração dos recursos da terra.
§ 2º A delimitação das áreas prioritárias far-se-á levando em conta a área necessária para localizar os minifundiárioa, arrendatários, parceiros e trabalhadores rurais que se achem localizados nas áreas criticas e sejam candidatos a unidade a serem criadas.








