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Art. 39 do Decreto nº 55.891/1965




Decretos - 55.891, de 31.3.1965 - Regulamenta o Capítulo I do Título I e a Seção III do Capítulo IV do Título II da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.




Artigo 39



Art. 39. A declaração de áreas prioritárias, feita por decreto do Executivo, na forma do parágrafo 2º do artigo 43 do Estatuto da Terra, obedecerá à seleção das áreas em que se incluam regiões críticas do zoneamento, caracterizadas pelos índices considerados como definidores de ocorrência de tensões nas estruturas demográficas e agrárias, geradores das condições determinantes da necessidade de reforma agrária, nos têrmos daquele Estatuto.

§ 1º A seleção referida neste artigo far-se-á tendo em conta os fatôres descritos nos incisos seguintes:

I - os índices mais elevados que caracterizem as regiões críticas;

II - a ocorrência de fatores de ordem sócio-política que tendam a agravar a situação crítica evidênciada no zoneamento;

III - as possibilidades de caráter técnico, financeiro e administrativo ocorrentes nas áreas, que permitam uma ação conjugada dos respectivos órgãos regionais do IBRA e dos órgãos federais e estaduais da administração centralizada ou decentralizada atuantes nas respectivas áreas;

IV - a existência de acôrdos internacionais já firmados ou em andamento, para financiamento ou prestação de assistência técnica visando à solução de problemas direta ou indiretamente ligados à reformulação agrária nas respectivas áreas;

V - a proximidade dos grandes centros de concentração demográfica e dos principais centros consumidores do país, que determinem a exigência de mais intensiva exploração dos recursos da terra.

§ 2º A delimitação das áreas prioritárias far-se-á levando em conta a área necessária para localizar os minifundiárioa, arrendatários, parceiros e trabalhadores rurais que se achem localizados nas áreas criticas e sejam candidatos a unidade a serem criadas.


Conteudo atualizado em 29/08/2021