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Artigo 41
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 41. As diretrizes da Política Agrícola, a serem adotadas para cada tipo de região delimitada no zoneamento do País, serão traçadas em obediência às diretrizes gerais do Plano de Ação do Govêrno, tanto no que se refere às linhas básicas da programação regional, como às da programação setorial. Tais diretrizes deverão ser prèviamente aprovadas pelo Ministro do Planejamento e baixadas por decreto do Executivo.







