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Artigo 47
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 47. O IBRA manterá Centros Regionais para coordenação das atividades de Cadastro e de Tributação, incumbidos de promover e controlar a execução dos trabalhos realizados pela rêde de postos cadastrais por êle mantida, diretamente ou por meio de convênios com os órgãos a que se referem o § 2º do art. 46 e o inciso I do art. 48 do Estatuto da Terra.
Parágrafo único. Os levantamentos cadastrais serão precedidos de amplo serviço de divulgação das normas de sua execução, para garantia da adequada informação dos proprietários que deverão preencher os questionários, a fim de que possam êles conhecer as vantagens e as obrigações que, para si, decorram das declarações fornecidas.








