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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 05/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Considera-se "essência natural", "oléo essencial", "oléo etéreo" ou simplesmente "essência", o produto aromático, sápido, volátil, sob a forma oleosa, extraído de vegetais.
§ 1º As essências naturais, puras ou em mistura, podem ser apresentadas " in natura " ou adicionadas de outras substâncias próprias para uso alimentar, devendo constar da rotulagem a natureza do veículo e a concentração da essência.
§ 2º As essências naturais podem ser privadas de algum de seus componentes, desde que satisfaçam às exigências relativas às essências no que lhes seja aplicável, devendo constar da rotulagem as modificações sofridas.
Conteudo atualizado em 05/12/2021








