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Artigo 26
a) dipor sôbre a forma do seu funcionamento;
b) elaborar e rever a lista dos aditivos cuja adição direta ao alimento seja permitida, fixando os respectivos limites de tolerância e estabelecendo seus padrões de identidade e qualidade;
c) elaborar e rever a lista dos "aditivos incidentais" fixado o respectivo limite de tolerância e estabelecendo, quando necessário, padrões de identidade e qualidade;
d) encaminhar suas resoluções e deliberações diretamente para publicação nos órgãos oficiais.
§ 1º As listas a que se refere êste artigo poderão ser revista por iniciativa da C.P.A.A. ou a requerimento da parte interessada.
§ 2º A proposta de modificação, a que se refere o parágrafo anterior, será formulada na conformidade das normas aprovadas pela C.P.A.A.
§ 3º As resoluções da C.P.A.A. serão publicadas nos órgãos oficiais, podendo delas ser dado conhecimento aos interessados mediante circulares.
§ 4º As deliberações da C.P.A.A. produzirão efeito na data da sua publicação em órgão oficial, excetuados os casos em que a própria C.P.A.A. fixar prazo especial.
§ 5º Caberá recurso de decisão da C.P.A.A. a ela endereçado e sôbre o qual a mesma disporá na forma estabelecida em conformidade com a alínea " a " dêste artigo.
Conteudo atualizado em 05/12/2021








