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Artigo 4
1) Corante - a substância que confere ou intensifica a côr dos alimentos.
2) Flavorizante - a substância que confere ou intensifica o sabor e o aroma dos alimentos e aromatizantes a substância que confere e intensifica o aroma dos alimentos.
3) Conservador - a substância que impede ou retarda a alteração dos alimentos provocada por microorganismos ou enzimas.
4) Antioxidante - a substância que retarda o aparecimento de alteração oxidativa nos alimentos.
5) Estabilizante - a substância que favorece e mantém as características físicas das emulsões e suspensões.
6) Espumífero e Antiespumífero - a substância que modifica a tensão superficial dos alimentos líquidos.
7) Espessante - a substância capaz de anumentar, nos alimentos, a viscosidade de soluções, emunentes e suspensões.
8) Edulcorante - a substância orgânica artificial, não glicidia, capaz de conferir sabor doce aos alimentos.
9) Umectante - a substância capaz de evitar a perda da umidade dos alimentos.
10) Antiumectante - a substância capaz de reduzir as características higroscópicas dos alimentos.
11) Acidulante - a substância capaz de comunicar ou intensificar o gôsto acidulo dos alimentos.
Parágrafo único. Para os fins do presente Decreto, a adição de substâncias reveladoras, indicadoras, suplementares, medicamentosas e profiláticas aos alimentos terão seu uso e teor regidos pela legislação específica.
Conteudo atualizado em 05/12/2021








