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Art. 4º do Decreto nº 55.871/1965




Decretos - 55.871, de 26.3.1965 - Modifica o Decreto nº 50.040, de 24 de janeiro de 1961, referente a normas reguladoras do emprêgo de aditivos para alimentos, alterado pelo Decreto nº 691, de 13 de março de 1962.




Artigo 4



Art. 4º Os aditivos a que se refere o presente Decreto compreendem:

1) Corante - a substância que confere ou intensifica a côr dos alimentos.

2) Flavorizante - a substância que confere ou intensifica o sabor e o aroma dos alimentos e aromatizantes a substância que confere e intensifica o aroma dos alimentos.

3) Conservador - a substância que impede ou retarda a alteração dos alimentos provocada por microorganismos ou enzimas.

4) Antioxidante - a substância que retarda o aparecimento de alteração oxidativa nos alimentos.

5) Estabilizante - a substância que favorece e mantém as características físicas das emulsões e suspensões.

6) Espumífero e Antiespumífero - a substância que modifica a tensão superficial dos alimentos líquidos.

7) Espessante - a substância capaz de anumentar, nos alimentos, a viscosidade de soluções, emunentes e suspensões.

8) Edulcorante - a substância orgânica artificial, não glicidia, capaz de conferir sabor doce aos alimentos.

9) Umectante - a substância capaz de evitar a perda da umidade dos alimentos.

10) Antiumectante - a substância capaz de reduzir as características higroscópicas dos alimentos.

11) Acidulante - a substância capaz de comunicar ou intensificar o gôsto acidulo dos alimentos.

Parágrafo único. Para os fins do presente Decreto, a adição de substâncias reveladoras, indicadoras, suplementares, medicamentosas e profiláticas aos alimentos terão seu uso e teor regidos pela legislação específica.


Conteudo atualizado em 05/12/2021