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Artigo 2
a) empréstimos ou doações de entidades internacionais ou estrangeiras;
b) recursos colocados à sua disposição por instituições financeiras nacionais;
c) rendimentos provenientes de suas operações como reembôlso de capitais juros, comissões e outros.
Art. 2º O Fundo constituirá uma conta gráfica nos livros e papéis do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE) e será suprido por: (Redação dada pelo Decreto nº 56.965, de 1965)
a) empréstimos ou doações de entidade financeiras nacionais e estrangeiras; (Redação dada pelo Decreto nº 56.965, de 1965)
b) recursos colocados à disposição por instituições financeiras nacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 56.965, de 1965)
c) rendimentos provenientes de suas operações como reembolso de capitais, juros, comissões e outros; e (Redação dada pelo Decreto nº 56.965, de 1965)
d) recursos provenientes de dotações orçamentárias da União Federal, que venham ser a ele destinados. (Incluído pelo Decreto nº 56.965, de 1965)
Conteudo atualizado em 01/04/2022








