MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto nº 55.820/1965




Decretos - 55.820, de 8.3.1965 - Cria o “Fundo de Financiamento de Estudos de Projetos e Programas - FINEP” e da outras providências.




Artigo 2



Art. 2º O Fundo constituirá uma conta gráfica nos livros e papeis do Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDE), e será suprido por:

a) empréstimos ou doações de entidades internacionais ou estrangeiras;

b) recursos colocados à sua disposição por instituições financeiras nacionais;

c) rendimentos provenientes de suas operações como reembôlso de capitais juros, comissões e outros.

Art. 2º O Fundo constituirá uma conta gráfica nos livros e papéis do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE) e será suprido por: (Redação dada pelo Decreto nº 56.965, de 1965)

a) empréstimos ou doações de entidade financeiras nacionais e estrangeiras; (Redação dada pelo Decreto nº 56.965, de 1965)

b) recursos colocados à disposição por instituições financeiras nacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 56.965, de 1965)

c) rendimentos provenientes de suas operações como reembolso de capitais, juros, comissões e outros; e (Redação dada pelo Decreto nº 56.965, de 1965)

d) recursos provenientes de dotações orçamentárias da União Federal, que venham ser a ele destinados. (Incluído pelo Decreto nº 56.965, de 1965)


Conteudo atualizado em 01/04/2022