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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 06/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. O Ministro do Trabalho e Previdência Social submeterá ao Presidente da República, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, os orçamentos globais para funcionamento dos órgãos citados transformados ou atingidos, cujo custeio correrá pela conta especial "Emprêgo e Salário".
§ 1º Os orçamentos analíticos serão aprovados pelo Ministro do Trabalho e as prestações de contas submetida ao Tribunal de Contas no fim do exercício, observadas as normas do Código de Contabilidade e leis posteriores.
§ 2º A despesa com o pagamento do pessoal que integra o Quadro Suplementar, de que trata o art. 28 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, bem como dos ocupantes dos cargos em comissão criados pelo art. 25 da mesma lei e das funções gratificadas de que tratam êste Regulamento e a Tabela anexa, poderá ser realizada independentemente da exigência dêste artigo, observado o disposto quanto à prestação de contas.
Conteudo atualizado em 06/06/2021








