MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 32 do Decreto nº 55.771/1965




Decretos - 55.771, de 19.2.1965 - Aprova o Regimento do Departamento de Arrecadação do Ministério da Fazenda, cria e extingue funções gratificadas.




Artigo 32



Art. 32. Aos Tesoureiros-Chefes além das atribuições de Chefia enumerada no art. 30 e § 2º incumbe, ainda:

        1) zelar pela regularidade dos serviços da Tesouraria, exercendo as atividades administrativas que lhes couberem;

        2) a guarda dos valôres sob sua responsabilidade, propondo as medidas de segurança que considerar cabíveis;

        3) requisitar e receber suprimento de valôres que devam ser movimentados pela Tesouraria;

        4) assinar guias de recolhimento de valôres ao Banco do Brasil ou à repartição competente;

        5) representar ao chefe da repartição, logo que receber valôres de outras repartições ou tiver de remetê-las a outras Tesourarias, a fim de que sejam designadas comissões para a sua conferência lavrando-se têrmos circunstanciados e baixando-se portaria de débito ou crédito;

        6) tomar, diáriamente, as contas de seus auxiliares;

        7) balancear, pelo menos semanalmente, os valôres a cargo de seus auxiliares, representando ao chefe da repartição sôbre qualquer desvio verificado;

        8) assinar, juntamente com o encarregado do Caixa Geral a demonstração diária sintética do movimento da Tesouraria;

        9) cumprir as demais determinações que lhe impõe a legislação em vigor, bem assim as que forem estabelecidas pelo Departamento de Arrecadação;

        10) indicar, quando fôr o caso, ao Diretor de Departamento de Arrecadação os Fiés do Tesouro para as funções de Tesoureiro-Assistente.

        11) indicar, de igual modo o Tesoureiro-Assistente que o deva substituir em suas faltas ou impedimentos eventuais.

       
Conteudo atualizado em 16/05/2021