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Artigo 42
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 42. Á medida que forem cendo instalados os órgãos previstos no art. 2º, passarão a ser exercidos pelo DAR os serviços de sua competência ainda a cargo do Departamento das Rendas Internas, Delegacias Fiscais, Recebedorias Federais e Alfândegas.
Parágrafo único. Tendo em vista a necessidade do serviço poderá o Diretor do DAR redistribuir os servidores que devam ser transferidos para o mesmo em virtude do disposto neste artigo, pelos órgãos centrais e regionais do Departamento.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








