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Artigo 5
Brasília, 19 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.2.1965
REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAçãOCAPíTULO I
Da Finalidade
Art. 1º O Departamento de Arrecadação (DAr), diretamente subordinado à Direção Geral da Fazenda Nacional, tem por finalidade:
I - Superintender os serviços de arrecadação e recolhimento dos tributos e demais rendas da União, salvo quando tais atribuições sejam conferidas, por lei, outros órgãos não fazendários.
II - promover a arrecadação dessas rendas diretamente, por intermédio da rêde bancária e "Agências do Departamento Nacional de Correios e Telégrafos";
III - proceder à inscrição das pessoas jurídicas e administrativas o sistema de número cadastral básico;
IV - executar, nas localidades não servidas por fiscalização específica, serviços auxiliares relacionados com o contrôle e fiscalização de tributos federais, de acôrdo com o disposto no art. 26.
CAPíTULO II
Da Organização
Art. 2º O Departamento de Arrecadação compõe-se de:
A - Órgão Centrais:
I - Gabinete do Diretor, constituído de:
a) Assessoria Técnica (AT)
b) Secretaria (S)
II - Divisão Técnica (DT), constituída de:
a) Serviço Técnico de Arrecadação (STA)
b) Serviço de Estatística (SE)
c) Serviço de Cadastro (SC)
III - Divisão de Administração (DA) constituída de:
a) Serviço do Pessoal (SP)
b) Serviço do Material (SM)
c) Serviço Auxiliar (SA)
B - Òrgão Regionais:
I - Delegacias Regionais de Arrecadação (DRAr), constituídas de:
a) Gabinete do Delegado, compreendendo:
1 - Assessoria Técnica (ATR)
2 - Secretaria (SR)
b) Seçaõ de Contrôle de Arrecadação (SCAR);
c) Seção de Estatística (SER);
d) Seção de Cadastro (SCR);
e) Seção de Administração (SAR), compreendendo:
1 - Turma de Pessoal (TPR);
2 - Turma de Serviços Auxiliares (TSAR);
3 - Turma de Comunicação;
f) Seção Exatorial:
1 - Turma de Inscrição;
2 - Turma Auxiliar de Arrecadação;
g) Tesouraria (TR).
II - Delegacia Seccionais de Arrecadação (DS), constituídas de:
a) Gabinete do Delegado, compreendendo:
1 - Assessor Técnico (ATS);
2 - Secretaria (SS);
b) Seção de Contrôle e Estatística;
1 - Turma de Contrôle;
2 - Turma de Estatística;
c) Seção de Cadastro;
d) Seção de Administração (SAS);
1 - Turma de Serviços Auxiliares;
2 - Turma de Comunicação;
e) Seção Exatorial;
1 - Turma de Inscrição;
2 - Turma Auxiliar de Arrecadação;
f) Tesoura (TS)
C - Exatorias Federais;
II - Tesourarias.
Art. 3º As Delegacias Regionais de Arrecadação em número de 10 (dez), terão sede nas Capitais abaixo indicadas e jurisdição nos seguintes Estados e Territórios, constituídos em Regiões:
1ª Região: Distrito Federal, Goiás e Mato Grosso, sede - Brasília;
2ª Região: Acre, Amazonas, Pará, Roraima, Rondônia e Amapá sede - Belém;
3ª Região: Maranhão, Piauí e Ceará; sede - Fortaleza;
4ª Região: Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Fernando de Noronha; sede - Recife;
5ª Região: Sergipe e Bahia; sede - Salvador;
6ª Região: Minas Gerais; sede Belo Horizonte;
7ª Região: Espírito Santo, Rio de Janeiro e Guanabara; sede - Guanabara;
8ª Região: São Paulo; sede - São Paulo;
9ª Região: Paraná e Santa Catarina; sede - Curitiba;
10ª Região: Rio Grande do Sul; sede - Pôrto Alegre.
Art. 4º As Delegacias Seccionais de Arrecadação são subordinadas às Delegacias Regionais e instalações nas Capitais dos Estados que compõem a Região, exceto na Capital sede do DRAr, e terão jurisdição sôbre todo o território do Estado.
Art. 5º As Exatorias são subordinadas às Delegacias Regionais ou Seccionais que exercem jurisdição imediata sôbre a área de sua localização.
§ 1º Poderão ser criadas Exatorias em cidades sede de Delegacia Regional ou Seccional de Arrecadação, quando necessária para descentralização de serviços.
§ 2º Para atender a necessidade dos serviços, poderão ser criadas Turma de Inscrição e Turma Auxiliar de Arrecadação, nas Exatorias, que tenham sob sua jurisdição mais de 500 contribuintes inscritos e manipulem média mensal de 300 documentos.
§ 3º As Exatorias serão classificadas, anualmente, nas três classes seguintes:
1ª classe - as que preencham as condições previstas no § 1º do artigo 6º;
2ª classe - as que arrecadarem diretamente importância mensal superior a Cr$25.000.000 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), obedecida a correção monetária e manipule em média, mais de 3.000 guias de recolhimento por mês;
3ª classe - as demais.
Conteudo atualizado em 16/05/2021







