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Art. 5º do Decreto nº 55.771/1965




Decretos - 55.771, de 19.2.1965 - Aprova o Regimento do Departamento de Arrecadação do Ministério da Fazenda, cria e extingue funções gratificadas.




Artigo 5



Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 19 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.2.1965

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAçãO

CAPíTULO I

Da Finalidade

        Art. 1º O Departamento de Arrecadação (DAr), diretamente subordinado à Direção Geral da Fazenda Nacional, tem por finalidade:

        I - Superintender os serviços de arrecadação e recolhimento dos tributos e demais rendas da União, salvo quando tais atribuições sejam conferidas, por lei, outros órgãos não fazendários.

        II - promover a arrecadação dessas rendas diretamente, por intermédio da rêde bancária e "Agências do Departamento Nacional de Correios e Telégrafos";

        III - proceder à inscrição das pessoas jurídicas e administrativas o sistema de número cadastral básico;

        IV - executar, nas localidades não servidas por fiscalização específica, serviços auxiliares relacionados com o contrôle e fiscalização de tributos federais, de acôrdo com o disposto no art. 26.

CAPíTULO II

Da Organização

        Art. 2º O Departamento de Arrecadação compõe-se de:

        A - Órgão Centrais:

        I - Gabinete do Diretor, constituído de:

        a) Assessoria Técnica (AT)

        b) Secretaria (S)

        II - Divisão Técnica (DT), constituída de:

        a) Serviço Técnico de Arrecadação (STA)

        b) Serviço de Estatística (SE)

        c) Serviço de Cadastro (SC)

        III - Divisão de Administração (DA) constituída de:

        a) Serviço do Pessoal (SP)

        b) Serviço do Material (SM)

        c) Serviço Auxiliar (SA)

        B - Òrgão Regionais:

        I - Delegacias Regionais de Arrecadação (DRAr), constituídas de:

        a) Gabinete do Delegado, compreendendo:

        1 - Assessoria Técnica (ATR)

        2 - Secretaria (SR)

        b) Seçaõ de Contrôle de Arrecadação (SCAR);

        c) Seção de Estatística (SER);

        d) Seção de Cadastro (SCR);

        e) Seção de Administração (SAR), compreendendo:

        1 - Turma de Pessoal (TPR);

        2 - Turma de Serviços Auxiliares (TSAR);

        3 - Turma de Comunicação;

        f) Seção Exatorial:

        1 - Turma de Inscrição;

        2 - Turma Auxiliar de Arrecadação;

        g) Tesouraria (TR).

        II - Delegacia Seccionais de Arrecadação (DS), constituídas de:

        a) Gabinete do Delegado, compreendendo:

        1 - Assessor Técnico (ATS);

        2 - Secretaria (SS);

        b) Seção de Contrôle e Estatística;

        1 - Turma de Contrôle;

        2 - Turma de Estatística;

        c) Seção de Cadastro;

        d) Seção de Administração (SAS);

        1 - Turma de Serviços Auxiliares;

        2 - Turma de Comunicação;

        e) Seção Exatorial;

        1 - Turma de Inscrição;

        2 - Turma Auxiliar de Arrecadação;

        f) Tesoura (TS)

        C - Exatorias Federais;

        II - Tesourarias.

        Art. 3º As Delegacias Regionais de Arrecadação em número de 10 (dez), terão sede nas Capitais abaixo indicadas e jurisdição nos seguintes Estados e Territórios, constituídos em Regiões:

        1ª Região: Distrito Federal, Goiás e Mato Grosso, sede - Brasília;

        2ª Região: Acre, Amazonas, Pará, Roraima, Rondônia e Amapá sede - Belém;

        3ª Região: Maranhão, Piauí e Ceará; sede - Fortaleza;

        4ª Região: Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Fernando de Noronha; sede - Recife;

        5ª Região: Sergipe e Bahia; sede - Salvador;

        6ª Região: Minas Gerais; sede Belo Horizonte;

        7ª Região: Espírito Santo, Rio de Janeiro e Guanabara; sede - Guanabara;

        8ª Região: São Paulo; sede - São Paulo;

        9ª Região: Paraná e Santa Catarina; sede - Curitiba;

        10ª Região: Rio Grande do Sul; sede - Pôrto Alegre.

        Art. 4º As Delegacias Seccionais de Arrecadação são subordinadas às Delegacias Regionais e instalações nas Capitais dos Estados que compõem a Região, exceto na Capital sede do DRAr, e terão jurisdição sôbre todo o território do Estado.

        Art. 5º As Exatorias são subordinadas às Delegacias Regionais ou Seccionais que exercem jurisdição imediata sôbre a área de sua localização.

        § 1º Poderão ser criadas Exatorias em cidades sede de Delegacia Regional ou Seccional de Arrecadação, quando necessária para descentralização de serviços.

        § 2º Para atender a necessidade dos serviços, poderão ser criadas Turma de Inscrição e Turma Auxiliar de Arrecadação, nas Exatorias, que tenham sob sua jurisdição mais de 500 contribuintes inscritos e manipulem média mensal de 300 documentos.

        § 3º As Exatorias serão classificadas, anualmente, nas três classes seguintes:

        1ª classe - as que preencham as condições previstas no § 1º do artigo 6º;

        2ª classe - as que arrecadarem diretamente importância mensal superior a Cr$25.000.000 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), obedecida a correção monetária e manipule em média, mais de 3.000 guias de recolhimento por mês;

        3ª classe - as demais.

       
Conteudo atualizado em 16/05/2021