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Artigo 11
§ 1º Os lucros que excederem o limite estabelecido neste artigo, se remetidos para o exterior, serão considerados retôrno de capital e deduzidos do registro correspondente, para efeito de remessas futuras, sendo facultado, porém, seu reinvestimento nas próprias emprêsas, quando produtoras de bens e serviços, ou em regiões e setores de atividades considerados de interêsse para a economia nacional, indicados em decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Economia (Lei nº 4.390, art. 2º, § 1º).
§ 2º Nas hipóteses previstas no art. 28 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 a remessa de lucros dos capitais a que se refere êste artigo será limitada até o máximo de 5% (cinco por cento) ao ano sôbre o montante dos registros efetuados na forma do art. 3º (Lei nº 4.390, art. 2º, § 2º).
Conteudo atualizado em 22/05/2021








