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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. As remessas de juros de empréstimos, créditos e financiamentos serão consideradas como amortização do capital na parte que excederem da taxa de juros constantes do contrato respectivo e de seu respectivo registro, cabendo à Superintendência da Moeda e do Crédito impugnar e recusar a parte da taxa que exceder à taxa vigorante no mercado financeiro de onde procede o empréstimo, crédito ou financiamento, na data de sua realização, para operações do mesmo tipo e condições (Lei nº 4.131, art. 8º).
Conteudo atualizado em 22/05/2021








