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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. As pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas ou com sede no Brasil ficam obrigadas a declarar à Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma que fôr estabelecida pelo respectivo Conselho, os bens e valôres que possuírem no exterior, inclusive depósitos bancários, excetuados, no caso de estrangeiros, os que possuíam ao entrar no Brasil (Lei nº 4.131, art. 17).
Conteudo atualizado em 22/05/2021








