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Artigo 3
a) os capitais estrangeiros que ingressarem no País sob a forma de investimento direto ou de empréstimo, quer em moeda, quer em bens (Lei nº 4.131, art. 3º, letra a );
b) as remessas feitas para o exterior como retôrno de capitais ou como rendimentos dêsses capitais, lucros, dividendos, juros, amortizações, bem como as de royalties , de pagamento de assistência técnica, ou por qualquer outro título que implique transferência de rendimentos para fora do País (Lei nº 4.131, art. 3º, letra b );
c) os reinvestimentos de lucros dos capitais estrangeiros (Lei nº 4.131, art. 3º, letra c );
d) as alterações do valor monetário do capital das emprêsas procedidas de acôrdo com a legislação em vigor (Lei nº 4.131, art. 3º, letra d ); e
e) os capitais estrangeiros e respectivos reinvestimentos de lucros já existentes no País em 27 de setembro de 1962 (Lei nº 4.131, modificada pela Lei nº 4.390, art. 5º, § 1º).
§ 1º Os registros conterão os elementos necessários à caracterização das operações e individuação das partes intervenientes.
§ 2º O registro dos reinvestimentos a que se refere a letra c será devido, ainda que se trate de pessoa jurídica com sede no Brasil mas filiada a emprêsas estrangeiras ou, controlada por maioria de ações pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas com residência ou sede no estrangeiro (Lei nº 4.131, art. 3º, parágrafo único).
§ 3º As remessas para o exterior dependem do registro da emprêsa na Superintendência da Moeda e do Crédito e de prova do pagamento do impôsto de renda que fôr devido (Lei nº 4.131, modificada pela Lei número 4.390, art. 9º, 1º).
Conteudo atualizado em 22/05/2021








