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Art. 3º do Decreto nº 55.762/1965




Decretos - 55.762, de 17.2.1965 - Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1952, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agôsto de 1964.




Artigo 3



Art. 3º Em serviço especial instituído na Superintendência da Moeda e do Crédito, para registro de capitais estrangeiros, qualquer que seja sua forma de ingresso no País, bem como de operações financeiras com o exterior, serão registrados:

        a) os capitais estrangeiros que ingressarem no País sob a forma de investimento direto ou de empréstimo, quer em moeda, quer em bens (Lei nº 4.131, art. 3º, letra a );

        b) as remessas feitas para o exterior como retôrno de capitais ou como rendimentos dêsses capitais, lucros, dividendos, juros, amortizações, bem como as de royalties , de pagamento de assistência técnica, ou por qualquer outro título que implique transferência de rendimentos para fora do País (Lei nº 4.131, art. 3º, letra b );

        c) os reinvestimentos de lucros dos capitais estrangeiros (Lei nº 4.131, art. 3º, letra c );

        d) as alterações do valor monetário do capital das emprêsas procedidas de acôrdo com a legislação em vigor (Lei nº 4.131, art. 3º, letra d ); e

        e) os capitais estrangeiros e respectivos reinvestimentos de lucros já existentes no País em 27 de setembro de 1962 (Lei nº 4.131, modificada pela Lei nº 4.390, art. 5º, § 1º).

        § 1º Os registros conterão os elementos necessários à caracterização das operações e individuação das partes     intervenientes.

        § 2º O registro dos reinvestimentos a que se refere a letra c será devido, ainda que se trate de pessoa jurídica com sede no Brasil mas filiada a emprêsas estrangeiras ou, controlada por maioria de ações pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas com residência ou sede no estrangeiro (Lei nº 4.131, art. 3º, parágrafo único).

        § 3º As remessas para o exterior dependem do registro da emprêsa na Superintendência da Moeda e do Crédito e de prova do pagamento do impôsto de renda que fôr devido (Lei nº 4.131, modificada pela Lei número 4.390, art. 9º, 1º).

       
Conteudo atualizado em 22/05/2021