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Artigo 50
a) a conversação, em investimento, do principal de empréstimos registrados ou de quaisquer quantias, inclusive, juros, remissíveis para o exterior;
b) o registro como empréstimo, a prazo e com juros aprovados pela Superintendência da Moeda e do Crédito, dos juros de empréstimos registrados, dos lucros remissíveis de capitais registrados e de quaisquer outras quantias remissíveis para o exterior.
§ 1º As conversões de que trata êste artigo poderão ser condicionadas à realização de operações simbólicas de câmbio.
§ 2º Fica a Superintendência da Moeda e do Crédito, sem prejuízo do normal processamento das demais solicitações, autorizada a adotar medidas especiais visando a acelerar o exame dos pedidos de conversão de que trata êste artigo.
Conteudo atualizado em 22/05/2021








