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Artigo 66
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 66. A Superintendência da Moeda e do Crédito fará publicar no Diário Oficial da União, pelo menos semestralmente, relação dos registros efetuados no período anterior.
Art. 66. O Banco Central do Brasil divulgará, mensalmente, mediante publicação no Diário Oficial da União ou disponibilização em sistema de informações ao qual o público tenha acesso pela internet, os registros e cancelamentos de registros de capitais estrangeiros efetuados no mês anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 4.842, de 17.9.2003)
Parágrafo único. A disponibilização eletrônica pela internet de que trata o caput será necessariamente certificada digitalmente por autoridade certificadora integrante da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 4.842, de 17.9.2003)
Conteudo atualizado em 22/05/2021







