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Art. 66 do Decreto nº 55.762/1965




Decretos - 55.762, de 17.2.1965 - Regulamenta a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1952, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agôsto de 1964.




Artigo 66



Art. 66. A Superintendência da Moeda e do Crédito fará publicar no Diário Oficial da União, pelo menos semestralmente, relação dos registros efetuados no período anterior.

        Art. 66.  O Banco Central do Brasil divulgará, mensalmente, mediante publicação no Diário Oficial da União ou disponibilização em sistema de informações ao qual o público tenha acesso pela internet, os registros e cancelamentos de registros de capitais estrangeiros efetuados no mês anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 4.842, de 17.9.2003)

        Parágrafo único.  A disponibilização eletrônica pela internet de que trata o caput será necessariamente certificada digitalmente por autoridade certificadora integrante da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 4.842, de 17.9.2003)

       
Conteudo atualizado em 22/05/2021