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Artigo 106
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 106. A licença prévia de importação concedida pelo Ministro da Guerra é válida por 1 (um) ano, improrrogável, contado da data do ofício dirigido à Divisão Consular do Ministério das Relações Exteriores devendo, inclusive, dentro dêsse prazo, ser obtido o competente "Visto Consular".
§ 1º A mercadoria importada só poderá ser embarcada no pôrto consignado naquele ofício e depois de legalizada a documentação pela autoridade diplomática brasileira nêle citada.
§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior, além do estabelecido no Regulamento de Faturas comerciais poderá o importador sofrer as penalidades previstas neste Regulamento e ser obrigado a reexportar a mercadoria, a critério do Ministério da Guerra.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








