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Artigo 112
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 112. O Ministério da Guerra, a par da fiscalização que exerce, dará à indústria nacional tôda a proteção necessária ao incremento de sua produção e à melhoria de seu padrão técnico.
Dessa forma, todo produto controlado que estiver sendo fabricado ou vier a ser produzido no País desde que alcance um nível de produção julgado ponderável pelo Ministério da Guerra será colocado na Categoria de Contrôle nº 1 ou 1-A e sua importação passará a ser negada ou restringida seja através de cotas anuais seja através de percentagens de quantidades adquirida na indústria nacional ou outro qualquer critério de restrição.
Parágrafo único. As cotas e percentagens serão fixadas por Aviso do Ministro da Guerra, que levará em consideração as necessidades do mercado interno, a produção nacional e a manutenção de um estoque mínimo.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








