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Artigo 119
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 119. As importações de produtos químicos agressivos, incluídos na Relação de Produtos Controlados (Art. 165), com o Símbolo PQA só poderão ser autorizadas quando se destinarem ao Exército, às Fôrças Auxiliares, organizações policiais ou governamentais, ou se para emprêgo na purificação de águas, em laboratórios, farmácias, drogarias, hospitais, piscinas e outros usos industriais de reconhecida ou comprovada necessidade, desde que devidamente justificada pelos interessados.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








