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Art. 133 do Decreto nº 55.649/1965




Decretos - 55.649, de 28.1.1965 - Dá nova redação ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936.




Artigo 133



Art. 133. Os exportadores nacionais de produtos controlados obedecerão integralmente às medidas restritivas do país para que pretendem exportar as suas mercadorias e, para isso, comprovarão a posse da respectiva licença de importação dêsse país.

§ 1º Poderá o Ministério da Guerra ouvir o Conselho de Segurança Nacional, quando se tratar de exportação, de armas, munições, pólvoras e explosivos e seus elementos e acessórios e outros implementos que constituam "material bélico" não obsoleto ou histórico.

§ 2º A exportação de armas e munições históricas só será permitida, após audiência e parecer favorável dos órgãos adequados do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 133. Os exportadores de produtos nacionais sujeitos aos controles previstos neste Regulamento obedecerão integralmente às normas legais e regulamentares que, sobre o assunto, vigorarem nos países importadores.   (Redação dada pelo Decreto nº 66.788, de 1970)

§ 1º Os exportadores nacionais poderão apresentar como prova da venda e da autorização de importação um dos seguintes documentos, alternadamente:    (Redação dada pelo Decreto nº 66.788, de 1970)

a) cópia da licença de importação estrangeira quando houver, ou documento equivalente, segundo a legislação local, seja para operação especifica ou venda durante periódo determinado;    (Incluído pelo Decreto nº 66.788, de 1970)

b) documento emitido por órgão próprio do país importador e do qual constem as especificações do material em negociação ou, ainda.    (Incluído pelo Decreto nº 66.788, de 1970)

c) Carta de crédito bancário, emitida no país importador e que se vincule à venda para a qual se solicita a autorização.    (Incluído pelo Decreto nº 66.788, de 1970)

§ 2º No caso de países em que a importação desses materiais seja livre servirá, para efeito de aprovação pelo Ministério do Exército, declaração da repartição diplomática brasileira no respectivo país ou da missão diplomática do país importador no Brasil.    (Redação dada pelo Decreto nº 66.788, de 1970)

§ 3º Poderá o Ministério do Exército ouvir o Conselho de Segurança Nacional quando se tratar de exportação de armas, munições, pólvoras e explosivos e seus elementos de acessórios bem como outros implementos que constituam "material bélico" não obsoleto ou histórico.    (Incluído pelo Decreto nº 66.788, de 1970)

§ 4º A exportação de armas e munições históricas só será permitida após audiência e parecer favorável dos órgãos adequados do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.     (Incluído pelo Decreto nº 66.788, de 1970)


Conteudo atualizado em 14/08/2021