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Artigo 142
§ 1º No preenchimento da guia de Tráfego será obrigatório o uso do Sistema Métrico Decimal e o da Nomenclatura usada na Relação dos Produtos Controlados (art. 165), sendo admitido o uso, entre parênteses, da denominação comercial do produto, inclusive de medidas estranhas ao sistema métrico decimal, como informação secundária e complementar.
§ 2º Não serão permitidos despachos de produtos controlados através do Correio (via postal) e de veículos de transporte coletivo.
§ 3º O transporte aéreo de produtos controlados é regulamentado por Portaria do Ministério da Aeronáutica (Anexo 21).
§ 4º Os pedidos de embarque de produtos químicos agressivos (PQA) deverão ser feitos em Guias de Tráfego separadas.
§ 5º Fica proibido o uso de chancelas nos "Vistos" e nas assinaturas apostas nas vias de guia de tráfego.
Conteudo atualizado em 14/08/2021







