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Artigo 148
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 148. Quando a emprêsa interessada quiser embarcar qualquer produto controlado e tenha sua sede em local onde não exista nas proximidades um SFIDT da Rêde Regional, as guias de tráfego a visar poderão ser enviadas ao órgão de fiscalização a que está vinculada pelo correio ou por intermédio de pessoa idônea.
§ 1º O interessado receberá de volta dos documentos constantes do presente artigo, com exceção das 5ª e 6ª vias da guia de tráfego.
§ 2º Quando, porém, o produto se destinar a local que seja sede de Unidade ou Repartição do Exército, os agentes das companhias de transporte poderão aceitar os embarques, sem o competente visto nos documentos, ficando a mercadoria sujeita à fiscalização no local de destino.
CAPÍTULO XVII
Normas Sôbre o Tráfego
Conteudo atualizado em 14/08/2021







