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Art. 150 do Decreto nº 55.649/1965




Decretos - 55.649, de 28.1.1965 - Dá nova redação ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936.




Artigo 150



Art. 150. A guia de tráfego (Anexo 27) será preenchida pela emprêsa que vai proceder ao embarque em 6 (seis), vias legíveis, assinadas pelo responsável junto ao SFIDT; na 1ª via será dado o "despacho" do Chefe do SFIDT e as demais vias serão carimbadas e visadas pelo adjunto do a SFIDT ou pelo próprio Chefe.

§ 1º As 6 vias terão os seguintes destinos:

a) a 1ª via acompanha a mercadoria até o destinatário, para seu arquivo;

b) a 2ª via acompanha a mercadoria até o destinatário que, após o competente recibo, a entregará ou remeterá ao SFIDT mais próximo; êste, após visá-la a encaminhará à autoridade policial competente, para seu conhecimento e arquivo;

c) a 3ª via destina-se ao arquivo do remetente;

d) a 4ª via destina-se ao arquivo da polícia de origem;

e) a 5ª via entregue ao SFIDT de origem, para ser encaminhada ao SFIDT Regional de destino, para seu arquivo;

f) a 6ª via destina-se ao arquivo do SFDIT de origem.

§ 2º No caso do SFIDT de origem não ser o regional, deverá o mesmo remeter a 6ª via da guia de tráfego ao SFIDT regional ao qual estiver subordinado, para seu conhecimento e arquivo.

§ 3º No caso de transporte aéreo, deverão ser apresentadas mais três vias da guia de tráfego, que se destinam ao Ministério da Aeronáutica.

§ 4º As guias de tráfego serão numeradas pelo SFIDT onde se efetuar o embarque, após o despacho favorável de autorização do tráfego, apôsto na 1ª via.

§ 5º As vias da cada guia de tráfego recebem o mesmo número, que obedecerá à série natural dos números inteiros, dentro de cada ano, seguida da indicação do SFIDT.

§ 6º Visadas a guias de tráfego pelo SFIDT, que reterá as 5ª e 6ª vias, serão as estantes apresentadas pelo interessado à autoridade policial local, antes da mercadoria seguir destino.


Conteudo atualizado em 14/08/2021