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Artigo 150
§ 1º As 6 vias terão os seguintes destinos:
a) a 1ª via acompanha a mercadoria até o destinatário, para seu arquivo;
b) a 2ª via acompanha a mercadoria até o destinatário que, após o competente recibo, a entregará ou remeterá ao SFIDT mais próximo; êste, após visá-la a encaminhará à autoridade policial competente, para seu conhecimento e arquivo;
c) a 3ª via destina-se ao arquivo do remetente;
d) a 4ª via destina-se ao arquivo da polícia de origem;
e) a 5ª via entregue ao SFIDT de origem, para ser encaminhada ao SFIDT Regional de destino, para seu arquivo;
f) a 6ª via destina-se ao arquivo do SFDIT de origem.
§ 2º No caso do SFIDT de origem não ser o regional, deverá o mesmo remeter a 6ª via da guia de tráfego ao SFIDT regional ao qual estiver subordinado, para seu conhecimento e arquivo.
§ 3º No caso de transporte aéreo, deverão ser apresentadas mais três vias da guia de tráfego, que se destinam ao Ministério da Aeronáutica.
§ 4º As guias de tráfego serão numeradas pelo SFIDT onde se efetuar o embarque, após o despacho favorável de autorização do tráfego, apôsto na 1ª via.
§ 5º As vias da cada guia de tráfego recebem o mesmo número, que obedecerá à série natural dos números inteiros, dentro de cada ano, seguida da indicação do SFIDT.
§ 6º Visadas a guias de tráfego pelo SFIDT, que reterá as 5ª e 6ª vias, serão as estantes apresentadas pelo interessado à autoridade policial local, antes da mercadoria seguir destino.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








