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Art. 161 do Decreto nº 55.649/1965




Decretos - 55.649, de 28.1.1965 - Dá nova redação ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936.




Artigo 161



Art. 161. São armas, acessórios, petrechos e munições de uso proibido:

a) armas, acessórios, petrechos e munições iguais ou similares, no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico, ao material bélico usado pelas Fôrças Armadas Nacionais ou Estrangeiras;

b) armas, acessórios, petrechos e munições que, não sendo constitutivos material bélico das Fôrças Armadas Nacionais ou Estrangeiras, nem similares às empregadas em qualquer dessas Fôrças Armadas, possuam características que só as tornem aptas para emprêgo militar ou policial;

c) carabinas (espingardas raiadas), rifles e tôdas as armas raiadas, com gêneres, de calibre superior ao 44 (11,17mm);

d) revólveres, de calibres superiores ao 38 (9,65mm);

e) pistolas semi-automáticas de calibres superiores a 7,65mm, ou inferiores a 7,65mm mas que tenham o comprimento do cano maior de 15 centímetros;

f) pistolas semi-automáticas tipo Parabellu;

g) pistolas automáticas de qualquer calibre;

h) garruchas de calibre superior ao 380 (9,65mm);

i) armas a gás (comprimido); não compreendidas nesta classe as arma de pressão por mola (que atiram setas, ou pequenos grãos de chumbo, ou balas pequenas de matéria plástica), até o calibre de 6 mm, inclusive:

j) armas de gás (agressivo), quaisquer que sejam os dispositivos que possuam, desde que sirvam para o emprêgo de agentes químicos agressivos; sendo excetuadas, do caráter de uso proibido, as armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora e conhecidas na gíria dos armeiros, pelo nome de "espanta-ladrão";

l) cartuchos carregados a bala, para emprêgo em armas de uso proibido;

m) cartuchos de gases agressivos, qualquer que seja a sua ação filosiológica ou tática, desde que seja nociva à espécie humana, ou mesmo animal, sendo, também, de uso proibido os cartuchos capazes de provocar ação anestésica;

n) munições com artifícios pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões;

o) armas dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma como sejam: bengalas - pistolas, canetas -revólveres, bengalas - estoques, guarda - chuvas - estoques e semelhantes;

p) dispositivos que constituem acessórios de armas e que tenham por objetivo modificar-lhes as condições de emprêgo, com os silenciadores de tiro, o quebra - chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou chama de tiro;

q) lunetas e acessórios para as armas de uso proibido.


Conteudo atualizado em 14/08/2021