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Artigo 168
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 168. Chegando o produto controlado ao destino, o interessado solicitará, em requerimento ao Chefe do DPO ou ao Comandante da respectiva Região Militar (Anexo 28), o competente desembaraço alfandegário.
Parágrafo único. Em cada requerimento não poderá ser citada mais de uma licença prévia de importação.
Conteudo atualizado em 14/08/2021







