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Artigo 170
§ 1º Devem achar-se presentes ao exame o representante da autoridade alfandegária e o despachante do interessado.
§ 2º O Oficial encarregado da fiscalização, de posse da 2ª via do requerimento de desembaraço das faturas e conhecimento apresentados, na ocasião, pelo despachante do interessado, e na presença dêste e do representante da autoridade alfandegária procederá à identificação dos volumes e, em seguida, determinará a abertura dos que julgar conveniente.
§ 3º Realizado o exame, e a retirada da amostra prevista no art. 172, o conferente que o tiver assistido deverá mencionar essa circunstância de próprio punho, no verso da 1ª via do requerimento de desembaraço.
Essa declaração visa comprovar que os volumes só foram abertos em presença do conferente.
§ 4º Não sendo notada qualquer irregularidade, pode o produto ser desembaraçado e, para tanto, o oficial encarregado da fiscalização entregará ao interessado a 1ª via da guia de desembaraço (Anexo nº 30), para fins de andamento do processo alfandegário e, ainda a 2ª via do requerimento de desembaraço, com a "cópia do despacho", por êle assinada, ocasião em que receberá do interessado a 1ª via do requerimento de desembaraço.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








