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Artigo 174
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 174. As amostras dos produtos desembaraçados, cujas análises foram julgadas necessárias, serão numeradas e remetidas, semanalmente, à Diretoria de Estudos e Pesquisas Tecnológicas (DEPT), Laboratórios Químicos Regionais, ou outros Institutos ou Laboratórios governamentais ou particulares idôneos, escolhidos pela autoridade militar competente, a fim de serem analisadas.
§ 1º Sempre que houver necessidade de análises, as despesas decorrentes serão previamente indenizadas pela firma interessada;
§ 2º As importâncias dessas indenizações serão recolhidas à Tesouraria do DPO, do QGR ou da Unidade, conforme o caso e se destinam ao pagamento do órgão que executou a análise.
§ 3º Da importância recolhida, a Tesouraria fornecerá um recibo em 2 (duas) vias; a 1ª será entregue ao interessado e a 2ª via será arquivada junto ao processo de desembaraço.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








