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Artigo 185
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 185. As autoridades alfandegárias, antes da publicação de editais de praça para leilão de armas e munições, entrarão em entendimentos com o DPO ou com o Comando da Região, apresentando a relação das mesmas, com suas características (espécie, marca, calibre, número, etc.), para saber se não há qualquer inconveniência por parte do Ministério da Guerra.
§ 1°. As armas e munições levadas a leilão nas alfândegas só poderão ser arrematadas por firmas devidamente registradas no Ministério da Guerra (Decreto n° 809, de 30 de março de 1962), que deverão apresentar às autoridades alfandegárias, no ato, o certificado de registro, com plena validade.
§ 2°. Após o leilão, as armas e munições sòmente poderão ser retiradas das alfândegas mediante autorização do Chefe do DPO ou do Comando da Região Militar, obtida por meio de requerimento (Anexo 32).
Conteudo atualizado em 14/08/2021








