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Artigo 2
Brasília, 28 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arthur da Costa e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.1965, retificado em 23.2 e 11.5.965
Alterações: Decretos nºs 61263, de 1967, 61708, de 1967, 64710, de 1969, 65581, de 1969, 66788, de 1970, 88113, de 1983,
Vide: Decreto nº 88503, de 1983, Decreto Lei nº 2025, de 1983
Regulamento para o "Serviço de Fiscalização da Importação, Deposito e Tráfego de Produtos controlados pelo Ministério da Guerra" (SFIDT).
R-105
1963
TÍTULO I
Objetivo, Fundamentos e Diretrizes da Fiscalização
CAPÍTULO I
Objetivo e Fundamentos
Art. 1º Êste Regulamento tem por objetivo fixar as normas para a fiscalização da fabricação, recuperação, manutenção, utilização industrial, manuseio, exportação, importação, desembaraço alfandegário, armazenamento, comércio e tráfego de armas, munições, petrechos, artigos pirotécnicos, pólvora, explosivos e seus elementos e acessórios (espoletas, estopins, cordéis detonantese, etc.), produtos químicos básicos e agressivos e outros materiais constantes da Relação de Produtos Controlados pelo Ministério da Guerra, ou que venham a ser incluídos na referida Relação.
Art. 2º O presente Regulamento contém, na forma expressa e no espírito dos seus textos, a atualização das disposições dos Decretos nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936, nº 47.587, de 4 de janeiro de 1960 e nº 94, de 30 de outubro de 1961, que regulamentaram o documento básico da fiscalização de produtos controlados, que é o Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934.
Conteudo atualizado em 14/08/2021








