MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 20 do Decreto nº 55.649/1965




Decretos - 55.649, de 28.1.1965 - Dá nova redação ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936.




Artigo 20



Art. 20. O 1º Subchefe do DPO deverá, anualmente, propor ao Chefe do DPO os efetivos de oficiais praças e pessoal civil julgados necessários ao perfeito funcionamento do SFIDT/DPO e dos SFIDT Regionais.

Art. 20 - O Chefe do DMB deverá, anualmente, propor ao EME os efetivos necessários ao bom funcionamento do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados, em todos os níveis.    (Redação dada pelo Decreto nº 88.113, de 1983)

CAPÍTULO V

Atribuições Orgânicas

A) Do Ministério da Guerra


Conteudo atualizado em 14/08/2021