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Art. 206 do Decreto nº 55.649/1965




Decretos - 55.649, de 28.1.1965 - Dá nova redação ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936.




Artigo 206



Art. 206. Os transportes de produtos controlados por via marítima, fluvial ou lacustre se processarão de acôrdo com as normas da Comissão da Marinha Mercante e os ferroviários, de acôrdo com o Regulamento Geral de Transporte das Estradas de Ferro Brasileiras, cabendo ainda a observância das seguintes prescrições.

1. Prescrições Gerais

No transporte de munições, explosivos e artíficios serão obedecidas regras de segurança, a fim de limitar tanto quanto possível, os riscos de acidentes.

Êsses riscos dependem, principalmente:

- da quantidade de material transportado;

- da modalidade da embalagem;

- da arrumação da carga; e

- das condições de marcha e estacionamento.

a) O material a ser transportado deverá estar em bom estado e acondicionamento em embalagem regulamentar.

b) Por ocasião de embarque ou desembarque, conferir-se-á o material com a guia de expedição correspondente.

c) Os serviços referentes aos trabalhos, de embarque e desembarque deverão ser assistidos por um fical, que os orientará e os fiscalizará quanto às regras de segurança.

d) Deverão ser rigorosamente verificados, quanto às condições adequadas de segurança, todos os equipamentos empregados dos serviços de carga, transporte e descarga.

e) Sinais de perigo, tais como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso deverão ser "afixadas em lugares visíveis", nos transportes.

f) O material deverá ser disposto e fixado no transporte de tal modo que facilite a inspeção e a segurança.

g) As munições, explosivos e artificios serão em princípio, transportados separadamente.

h) No transporte em caso de necessidade, procurar-se-á proteger o material contra a umidade e incidência direta dos raios solares cobrindo-o com uma lona apropriada.

i) Será proibido derrubar, bater, arrastar, rolar ou jogar os recipientes de munições ou explosivos.

j) Antes de descarregar um transporte de munições ou explosivos, examinar-se-á o local previsto para armazená-los.

l) Será proibida a utilização de luzes não protegidas, fósforos, isqueiros, dispositivos e ferramentas capazes de produzirem chama ou centelha nos locais de embarque desembarque e nos transportes.

m) Será proibido remeter pelo correio explosivos ou munições, sob qualquer pretexto.

n) Salvo casos especiais os serviços de carga e descarga de munições e explosivos serão feitos durante o dia e com tempo bom.

o) Quando houver necessidade de carregar ou descarregar munições e explosivos durante a noite, sòmente será usada iluminação com lanternas e holofotes elétricos.

p) Os transportes de munições, explosives e artifícios podem ser: ferroviários, rodoviários, marítimos, fluviais e aéreos. Nas diversas modalidades de transportes, serão ainda obedecidas as instruções próprias do regulamento em vigor, dos Ministérios da Viação, Aeronáutica e Marinha.

2. Transporte Ferreviário

Além das prescrições gerais aplicáveis aos transportes de munições e explosivos, por via férrea vigorarão os seguintes preceitos:

a) Os explosivos, munições e artifícios normalmente serão transportados em vagões especiais: pequenas quantidades, e7ntretanto, poderão ser remetidas em comboios comuns de acôrdo com instruções próprias existentes para o caso.

b) Os vagões que transportarem munições ou explosivos deverão ficar separados da locomotiva ou de vagões de passageiros no mínimo por 3 carros.

c) Os vagões serão limpos, inspecionados antes do carregamento e depois da descarga do material. Qulquer material que possa causar centelha por atrito será retirado e a varredura será destruída.

d) Os vagões devem ser travados e calçados durante a carga e descarga do material.

e) Será proibida qualquer reparação em avarias dos vagões, depois de iniciado o carregamento dos mesmos.

f) Os vagões carregados com explosivos não deverão permanecer nas áreas dos paiós ou depósitos, para evitar que êles sirvam como intermediários na propagação das explosões.

g) As portas dos vagões carregados deverão ser fechadas e lacradas e nelas colocadas tabuletas, visíveis, com os dizeres: "cuidado - explosivo".

h) As portas dos paióis serão conservadas fechadas ao se aproximar a composição e só depois de retirada a locomotiva poderão ser abertas.

i) As manobras para engatar e desengatar os vagões deverão ser feitas sem choque.

j) Qunado, durante a carga ou descarga fôr derramado qualquer explosivo, o trabalho será interrompido e só recomeçado depois de limpo o local.

l) O trem especial carregado de munições ou explosivos não poderá parar ou permanecer em plataforma de estações e sim em desvios afastados de centros habitados.

3. Transporte Rodoviário

As regras a observar no transporte rodoviário, além das prescrições gerais cabíveis no caso, serão as seguintes:

a) Será proibido o transporte de explosivos ou munições em caminhões movidos a gasogênio.

b) Os caminhões destinados ao transporte de munições e explosivos, antes de sua utilização, serão vistoriados para exame de seus circuitos elétricos, freios, tanques de gasolina, estado de carroceria, e dos extintores de incêndios assim como verificação da existência de quebra-chama no tubo de descarga e ligação metálica da carroceria com a terra.

c) Os motoristas deverão ser instruídos quanto aos cuidados a serem observados, bem como sôbre o manejo dos extintores de incêndio.

d) A estôpa a ser levada no caminhão será indispensável e que fôr usada deverá ser posta fora.

e) A carga explosiva deverá ser fixada, firmemente no caminhão e coberta com encerado impermeável, não podendo ultrapassar a altura da carroceria.

f) Será proíbida a presença de estranhos nos caminhões que transportem explosivos ou munições.

g) Durante a carga e descarga, os caminhões serão freados, calçados e seus motores desligados.

h) Quando em Comboios, os caminhões manterão, entre si, uma distância de aproximadamente, 80 metros.

i) A velocidade de um caminhão não poderá ultrapassar 40 Km por hora.

j) As cargas e as próprias viaturas serão inspecionaadas durante as paradas horárias, previtas para os comboios ou viaturas isoladas, as quais se farão em locais afastados de habitações.

l) Ao atravessar as passagens de nível das estradas de ferro, verificar-se-á principalmente, se as mesmas estão livres.

m) Para viagens longas, os caminhões terão dos motoristas que se revezarão.

n) Nos casos de desarranjo nos caminhões, êstes não poderão ser rebocados. A carga será baldeada e durante esta operação colocar-se-ão sinalizações na estrada.

o) No desembarque, os explosivos e munições não poderão ser empilhados nas proximidades dos canos de descarga dos caminhões.

p) Durante o abastecimento de gasolina, os circuitos elétricos de ignição deverão estar desligados.

q) Tabuletas visíveis serão afixadas nos lados e atrás dos caminhões, com os dizeres: "cuidado - explosivo" e serão colocadas bandeirolas vermelhas.

r) Os caminhões carregados não poderão estacionar em garagens, postos de serviço, depósitos ou lugares onde haja probabilidade de propagação de chama.

s) Os caminhões, depois de carregados, não ficarão nas áreas ou proximidades dos paióis e depósitos.

t) Em caso de acidentes no caminhão ou colisões com edifícios e viaturas, a primeira providência será retirar a carga explosiva, a qual deverá ser colocada a uma distância mínima de 60 metros do veículo ou habitações.

u) Em caso de incêndio em caminhão que transporte explosivo, procurar-se-á interromper o trânsito e isolar o local de acôrdo com a carga transportada.

4) Transporte Marítimo, fluvial ou acustre.

Além das prescrições gerais aplicáveis aos transportes marítimos ou fluviais, cumprir-se-á o seguinte:

a) O transporte de explosivos e munições, exceto o de armas portáteis, não será permitido em navios de passageiros.

b) Os explosivos e munições só poderão ser deixados no cais, sob vigilância de guarda especial, capaz de fazer a sua remoção, em caso de emergência.

c) Antes do embarque e após o desembarque de munições e explosivos, os passadiços, corredores, portalós e docas deverão ser limpos e as varreduras retiradas para posterior destruição.

d) Tomar-se-ão tôdas a precauções durante e após o embarque com materiais inflamáveis.

e) Tôda embarcação que transportar explosivos e munições deverá manter içada uma bandeira vermelha, a parir do início do embarque ao fim do desembarque.

f) No caso de carregamentos mistos, as munições e explosivos só serão embarcadas como última carga.

g) O porão ou local designado na embarcação para o explosivo ou munição deverá ser forrado com tábuas de 2,5cm de espessura, no mínimo, com parafusos embutidos.

h) Os locais da embarcação por onde tiver que passar a munição o explosivo, tais como convés, corredores, portalós, deverão estar desimpedidos e suas partes metálicas que não puderem ser removidas, deverão ser protegidas com material apropriado.

i) As embarcações que rebocarem navios carregados com explosivos ou munições terão as chaminés ou exaustores de fumaça protegidos com telas metálicas, para retenção das fagulhas, se fôr o caso.

j) As embarcações com explosivos não deverão atracar próximo das caldeiras e fornalhas dos navios.

l) Os locais reservados aos explosivos serão afastados o mais possível da casa de máquinas e caldeiras.

m) As embarcações destinadas ao transporte de munições ou explosivos devem estar com os fundos devidamente forrados com tábuas e a carga coberta com lona impermeável.

n) As embarcações, quando rebocadas, deverão guardar distância mínima de 50 metros de outra qualquer embarcação, e quando ancoradas, no mínimo 100 metros.

5) Transporte Aéreo.

Além das prescrições gerais aplicáveis, será cumprido o seguinte:

a) Nestes transportes, somente munições de armas portáteis poderão ser conduzidas; as demais munições, explosivos e pólvoras, ùnicamente em casos excepcionais e por ordem expressa das autoridades competentes.

b) Será proibido o transporte nos aviões de passageiros.

Parágrafo único. Desde que haja Regulamento Nacional de Transportes de Produtos Controlados, passarão a vigorar as prescrições estabelecidas no mesmo.


Conteudo atualizado em 14/08/2021